ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO HISTÓRICO DE PASSO FUNDO
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO INSTITUTO HISTÓRICO
Capítulo I
Da Denominação, Localização e Responsabilidade
Art. 1º – O Instituto Histórico de Passo Fundo, de sigla IHPF, foi fundado em 15 de abril de 1954, conforme primeira ata, na cidade de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – O Estatuto Social originário do Instituto Histórico de Passo Fundo foi inscrito sob nº 142, no Livro A nº 1, em, data de 24 de dezembro de 1955, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade de Passo Fundo-RS e inscrito no CNPJ sob nº 10.371.288/0001-64.
Art. 2º – O Instituto Histórico de Passo Fundo é uma associação de direito privado, com plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica nos termos da legislação e do presente Estatuto, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – O Instituto não permitirá tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como qualquer discriminação de classe, sexo ou raça, nem se subordinará, direta ou indiretamente, a qualquer instituição pia, religiosa ou filosófica.
Art. 3º – O Instituto Histórico de Passo Fundo será representado ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente por seu Presidente, e funcionará de acordo com o Código Civil Brasileiro.
Art. 4º – A sede própria do Instituto Histórico de Passo Fundo localiza-se à Rua Teixeira Soares nº 1268, na cidade de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, onde tem, também, o seu foro.
Art. 5º – O Instituto Histórico de Passo Fundo é uma instituição com personalidade jurídica própria, distinta de seus sócios, os quais não respondem, individual ou coletivamente, pelas obrigações que contraídas em nome dele por seus representantes, expressa ou implicitamente.
Capítulo II
Da Finalidade e dos Objetivos Específicos
Art. 6º – O Instituto Histórico de Passo Fundo tem por objetivos:
pesquisar, metodizar, publicar e/ou arquivar documentos concernentes à história, topografia e outros dados históricos do município de Passo Fundo e da Região do Planalto Médio;
estimular, auxiliar e propor medidas que assegurem
os estudos históricos, bem como de impressão de obras de reconhecido valor histórico;
investigar a arqueologia, a etnografia e a língua dos indígenas que habitaram a região, bem como de seus remanescentes;
incentivar o amor pátrio, através do conhecimento de feitos notáveis de nossos maiores e cultuar a memória dos historiadores passo-fundenses e gaúchos;
estudar a evolução do espírito humano, isto é, da vida social, política, econômica, educacional, intelectual e moral, através dos tempos, quer de modo restrito – regional e nacional, quer de feição mais ampla e geral;
comemorar as datas de significação histórica municipais, estaduais e nacionais;
promover a realização de encontros, congressos e outros certames históricos, bem como exposições de documentos históricos;
zelar, amparar e manter a proteção dos monumentos de valor histórico e artístico de Passo Fundo;
realizar sessões de estudo e pesquisa no campo da história;
divulgar os trabalhos dos membros do Instituto e demais atividades da Entidade;
organizar e manter uma biblioteca de obras e documentos históricos; e
manter correspondência com instituições congêneres, existentes no país e no estrangeiro;
colaborar com a pesquisa e com o ensino, e,
podendo realizar todos os serviços e atividades-meio para a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo 1º – Na consecução de suas finalidades o Instituto Histórico de Passo Fundo poderá firmar convênios, contratos, termos de parcerias, comodatos, acordos e outros instrumentos jurídicos com órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas privadas, nacionais e com organizações internacionais.
Parágrafo 2º – Na gestão de recursos oriundos de acordos firmados com o Poder Público, o Instituto Histórico de Passo Fundo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Capítulo III
Do Patrimônio e sua Destinação
Art. 7º - Constituem o patrimônio e rendas do Instituto Histórico de Passo Fundo:
os bens imóveis e móveis, os direitos a eles relativos e as rendas em geral que venham a ser adquiridos ou que venham a ser destinados a qualquer título ou por qualquer forma prevista na lei, por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para o Instituto ou em seu favor;
as rendas advindas de qualquer forma de transação regular, prestação de serviços ou de eventos históricos, culturais, educacionais ou recreativos que venham a ser promovidos para essa finalidade pelo Instituto ou com a sua participação;
rendas patrimoniais; e
contribuições financeiras provenientes de convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.
Parágrafo único – As contribuições ou doações recebidas com finalidade específica não poderão ter outra destinação que não os interesses do próprio Instituto.
Art. 8º – O Instituto Histórico de Passo Fundo não tem fins lucrativos e seus bens, rendas e resultado financeiro positivo de sua gestão, somente poderão ser utilizados em investimentos que visem à manutenção, aprimoramento, desenvolvimento e ampliação das suas atividades, objetivos e consecução dos seus fins; e não fará distribuição a pessoas físicas ou jurídicas de sobras, bonificações ou vantagens de qualquer espécie ou título em razão desse resultado.
Art. 9º – O exercício financeiro do Instituto Histórico de Passo Fundo coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que serão levantadas as demonstrações contábeis exigidas em lei.
Art. 10° – Em cada exercício, será fixada pela Diretoria a anuidade ou mensalidade a ser paga pelos sócios do Instituto, efetivos e licenciados.
Parágrafo único – Desde já, é fixada, para o exercício de 2010, a anuidade de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) a ser paga pelos sócios efetivos do Instituto.
Art. 11º – Os bens imóveis do Instituto não poderão ser alienados, permutados, cedidos ou gravados, salvo com autorização da Assembleia Geral.
Art. 12º – O Instituto Histórico de Passo Fundo não remunerará, distribuirá lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer outras vantagens, a qualquer título, aos seus sócios, colaboradores ou aos membros dos Órgãos da Administração.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES.
Capítulo I
Art. 13° – São órgãos de administração do Instituto Histórico de Passo Fundo:
a Assembleia Geral;
o Conselho Deliberativo;
a Diretoria Executiva; e
o Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As atribuições e funções de cada um dos Órgãos serão as estabelecidas neste Estatuto Social ou dele decorrentes.
Art.14º – Os integrantes dos órgãos da administração do Instituto não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da Entidade, salvo por culpa ou dolo, ou por excesso nos poderes de gestão.
Art. 15º – São casos de vacância nos Órgãos da administração:
a morte;
a incapacidade;
a renúncia;
o não comparecimento a 06 (seis) reuniões seguidas não justificadas; e
a falta grave.
Parágrafo 1º – A justificativa prevista no inciso IV somente será admitida, desde que motivada e feita por escrito ou por meio eletrônico, até a primeira reunião após a falta.
Parágrafo 2º – Por falta grave, entende-se qualquer ato contra o patrimônio do Instituto, seu bom nome, a boa ordem de serviço e a prática de ato que não seja de sua competência.
Capitulo II
Da Assembleia Geral
Art. 16º – A Assembleia Geral, constituída pelos sócios efetivos, é o órgão máximo de deliberação do Instituto dentro dos limites legais e estatutários, e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17º – Compete a Assembleia Geral:
eleger, empossar e destituir membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
apreciar a prestação anual de contas e o relatório de atividades do Instituto, referentes ao exercício anterior e demais atos da Diretoria Executiva;
autorizar aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis do Instituto;
aprovar as alterações estatutárias por deliberação de pelo menos dois terços dos seus sócios ativos;
propor e decidir sobre a extinção do Instituto, nos termos do artigo 40º, Parágrafo 1º, inciso II, deste Estatuto; e
aprovar a admissão e/ou exclusão de sócio efetivo, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo prevista no art. 20º, letra p) deste Estatuto.
Parágrafo 1º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ficando o Presidente com o voto de desempate, salvo disposição em contrário expressa neste Estatuto e/ou previsto na lei.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Instituto e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente; e será secretariada pelo Secretário-Geral, e na ausência deste, por um Secretário ad hoc nomeado pelo Presidente.
Parágrafo 3º – Ausentes o Presidente e Vice-Presidente do Instituto, a Assembleia Geral elegerá por maioria simples um dos membros presentes para presidi-la, conduzindo essa eleição o membro mais idoso presente.
Parágrafo 4º – O membro da Assembleia Geral que presidi-la, apenas votará para desempate.
Parágrafo 5º – A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento (50%) de seus sócios em primeira convocação, ou, meia hora após, com no mínimo, um terço (1/3) de seus sócios, ressalvado o quorum especial para a alteração estatutária e demais atos que necessite quorum qualificado.
Parágrafo 6º – As votações nas assembleias ordinárias e/ou extraordinárias poderão ser feitas, oportunamente, utilizando meios eletrônicos e/ou digitais, a serem disciplinados em resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art.18º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até trinta de abril; e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Presidente do Instituto, em obediência da decisão da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de um quinto (1/5) dos sócios efetivos.
Parágrafo 2º – A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência de oito (08) dias, no mínimo, da data marcada, mediante aviso expresso, por Edital, onde deverá constara ordem do dia, bem como data, hora e local de realização, publicado na sede da Entidade e nos meios de comunicação.
Parágrafo 3º – Do ocorrido na Assembleia Geral será lavrada ata, assinada pelos componentes da mesa Diretora, ou seja, Presidente e Secretário e por cinco (05) sócios designados pelo plenário. A presença dos sócios será registrada em Livro de Presença.
Parágrafo 4º – A votação na Assembleia Geral será secreta, quando se refira as pessoas; abertas quando se refira a fatos, salvo se requerida por sócio presente, os presentes aprovem votação secreta.
Parágrafo 5º – É proibido o voto por procuração.
Capitulo III
Do Conselho Deliberativo
Art. 19º – O Conselho Deliberativo é órgão de administração superior e de supervisão do Instituto Histórico de Passo Fundo, que será composto de cinco (05) membros efetivos e cinco (05) membros suplentes, eleitos dentre os sócios ativos por eleição direta dos componentes da Assembleia Geral, com um mandato de três (03) anos, facultada três (03) reconduções consecutivas.
Parágrafo 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo, bem como seu Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros do Conselho Deliberativo, serão eleitos pela maioria simples de votos dos integrantes do referido Órgão, para exercer um mandato de três (03) anos.
Parágrafo 2º – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, assumindo esse as competências plenas da presidência.
Parágrafo 3º – Compete ao Presidente nomear, a seu critério, dentre os membros titulares do Conselho Deliberativo, um Secretário para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 20 – São atribuições do Conselho Deliberativo:
reunir-se obrigatória e ordinariamente, de dois em dois meses;
reunir-se sempre que convocado pelo Presidente ou por mais de quinze sócios, para apreciação de assuntos específicos;
examinar e votar as contas do ano anterior do Instituto;
sugerir, examinar e aprovar projetos administrativos que lhe forem remetidos pela Diretoria Executiva, alterando-os como julgar conveniente;
inspecionar e supervisionar os serviços administrativos em geral e o funcionamento do Instituto, reclamando e advertindo o Presidente com relação as irregularidades existentes;
requerer ao Presidente do Instituto a convocação de Assembleia Geral Extraordinária especificando o assunto a tratar;
julgar os recursos interpostos de atos do Presidente, quando o Presidente interessado estará impedido;
dar parecer prévio sobre a alienação, permuta ou gravame com ônus reais dos imóveis do Instituto;
autorizar operações ativas ou passivas de crédito, com ou sem garantias reais ou fidejussórias, bem como quaisquer aquisições, permuta ou alienação de bens móveis do Instituto;
aprovar previamente a formalização de convênios ouquaisquer outros contratos com outras Entidades, quando importarem em compromissos financeiros ou patrimoniais com o Instituto, e revê-los a qualquer tempo;
autorizar previamente os projetos que visem captar recursos ao Instituto de instituições públicas ou privadas;
aprovar os membros de Comissões Especiais indicados e/ou solicitados pela Diretoria Executiva;
aprovar o quadro de pessoal do Instituto, fixando e reajustando a remuneração;
contratar auditorias independentes e determinar auditorias internas, quando necessário, no Instituto;
apreciar e decidir a modificação de categoria e/ou exclusão de sócios efetivos, como previsto no art. 37º, Parágrafo 2º deste Estatuto, por solicitação da Diretoria Executiva;
convocar a Assembleia Geral em caráter ordinário ou extraordinário, se o seu Presidente não o fizer, quando houver motivo relevante para isso;
propor à Assembleia Geral, alterações estatutárias;
propor à Assembleia Geral, a extinção do Instituto Histórico de Passo Fundo, cumprindo o disposto no artigo 40º, Parágrafo 1º, inciso I, deste Estatuto; e
resolver os casos omissos no presente Estatuto.
referendar regimentos e regulamentos baixados pela Diretoria Executiva, regulando o funcionamento dos serviços e órgãos do Instituto.
Capitulo IV
Da Diretoria Executiva
Art. 21º – A Diretoria Executiva é o órgão de gestão, administração e representação do Instituto Histórico de Passo Fundo, na forma do Estatuto Social e das decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, composta de cinco (05) membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um Mestre de Cerimonial, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os sócios efetivos, por um mandato de três (03) anos, com possibilidade de reeleição imediata por mais um período.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do presidente.
Capítulo V
Das Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 22º – Ao Presidente do Instituto Histórico de Passo Fundo compete:
representar o Instituto, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo, para tanto, designar outro membro da Diretoria, através de delegação específica;
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cabendo-lhe o voto de qualidade;
dirigir e supervisionar todas as atividades da Instituto;
exercer todos os atos de administração do Instituto, fazendo cumprir o Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
admitir e demitir empregados, além de conceder licenças e aplicar penalidades disciplinares;
assinar, com o Tesoureiro, os cheques, títulos de crédito, contratos e quaisquer outros documentos representativos de valor;
decidir sobre casos imprevistos e de caráter urgente, ad referendum da Diretoria Executiva, dando conhecimento de sua decisão aos sócios;
nomear Comissões Especiais, constituídas de até três (03) membros, após aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com objetivos específicos e fornece-lhes os meios necessários ao desempenho de suas finalidades;
dar posse e investidura dos novos sócios;
outorgar medalhas, diplomas e outras comendas;
l) convocar a Assembleia Geral a seu critério ou por convocação de pelo mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios ativos; e
apresentar, anualmente, o relatório das atividades e o balanço do ano anterior; e
Ficam instituídas as medalhas “Dr. Pedro Ari Veríssimo da Fonseca” e “Jorge Edeth Cafruni”, que serão entregues, em Assembleia Geral, aos indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, que fizerem jus pelas pesquisas ou publicações na área de História Regional, o primeiro, e de Etnografia, o segundo.
Parágrafo único – O Presidente poderá distribuir encargos ao Vice-Presidente, mediante delegação de poderes.
Art. 23º – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, assumindo esse as competências plenas da presidência.
Art. 24º – São atribuições do Tesoureiro:
promover a arrecadação de fundos para o Instituto, sem prejuízo do trabalho de Comissões Especiais aprovadas pelo Conselho Deliberativo por solicitação da Diretoria Executiva, como previsto no art. 20º, letra “m” deste Estatuto;
zelar pelas providências necessárias à boa administração dos fundos financeiros e do patrimônio do Instituto;
efetuar, mediante comprovação, o pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Instituto, regularmente autorizados pelo Presidente;
elaborar a escrituração contábil e fiscal do Instituto ou indicar prestador de serviços para tal fim, mantendo sempre atualizada a escrita, ficando sob sua coordenação esta atividade e gerando todos documentos contábeis necessários ao cumprimento das exigências estatutárias e legais, inclusive subscrevendo-os;
assinar os cheques, juntamente com o Presidente, para a movimentação dos fundos do Instituto; e
substituir o Secretário em seus impedimentos ou ausências.
Art. 25º - São atribuições do Secretário Geral:
substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, com todas as prerrogativas e obrigações estatutárias;
dirigir as atividades da Secretaria, tratar da correspondência, das comunicações, das convocações e arquivo do Instituto;
assinar cheques em conjunto com o Presidente, na ausência do Tesoureiro; e
substituir o Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências.
Art. 26º – Cabe ao Mestre de Cerimonial a organização e coordenação, sob a supervisão do Presidente, execução e direção de todo o cerimonial do Instituto, bem como sua participação em todas as solenidades da Entidade.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Art. 27º – O Conselho Fiscal é órgão de função fiscalizadora e opinativa, sendo composto de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, com mandato de três (03) anos, facultada apenas uma recondução consecutiva, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º – Compete ao Conselho Fiscal eleger entre seus membros um Presidente e um Secretário, com mandato de um (01) ano, permitida a recondução sem limites.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, após o encerramento do exercício para emissão de seu parecer, e extraordinariamente, cada vez que as circunstâncias exigirem.
Art. 28º - São atribuições do Conselho Fiscal:
eleger entre seus membros um Presidente e um Secretário, com mandato de um (01) ano;
fiscalizar a administração financeira do Instituto, para o que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos da contabilidade, e verificar os saldos de numerários e demais valores em depósito;
levar ao conhecimento da Diretoria Executiva, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas e/ou irregularidades eventualmente verificadas na parte econômica e sugerir as providências a serem tomadas para saná-las;
emitir análise e parecer prévio sobre a proposta orçamentária e sobre a prestação anual de contas; e
emitir parecer sobre os assuntos contábeis ou sobre a situação econômica do Instituto ordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva e/ou seu Presidente, e, ainda, quando for julgado necessário.
TÍTULO III
DOS SÓCIOS DO INSTITUTO
Capítulo I
Das Categorias de Sócios
Art. 29º – O Instituto Histórico de Passo Fundo compõe-se de sete (07) categorias de sócios: efetivos, colaboradores, pesquisadores, licenciados, correspondentes, honorários e beneméritos.
Art. 30º – Os sócios efetivos, em número máximo de quarenta (40), são os que participam diretamente das atividades do Instituto e ficam sujeitos ao pagamento de mensalidades.
Parágrafo único – O sócio efetivo que, devidamente convocado, faltar injustificadamente a seis (06) reuniões do Instituto, por decisão do Conselho Deliberativo, poderá passar a categoria de sócios colaboradores do Instituto, em número indeterminado, como previsto no art. 37º deste Estatuto.
Art. 31º – Consideram-se sócios licenciados os que transferem, provisoriamente, seu domicílio de Passo Fundo, requerendo formalmente sua respectiva licença e permanecendo ligados ao Instituto e suas atividades, até um prazo máximo de dois (02) anos. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho Deliberativo, desde que justificado.
Art. 32º – Após decorrido o prazo previsto no artigo anterior (art. 31º), se o sócio licenciado não retornar ao Instituto, passará, automaticamente, a categoria de sócio correspondente, em número indeterminado.
Parágrafo único – Poderá ser correspondente pessoa domiciliada fora do município de Passo Fundo, por convite e/ou aprovação da Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 32º-A – Poderá ser sócio pesquisador, pessoa que, demonstrando disposição em realizar pesquisas de interesse do Instituto Histórico de Passo Fundo, for convidado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O sócio pesquisador permanecerá nesta categoria por até um semestre, prorrogável por mais um período, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 33º – São sócios honorários os que, por sua provecta idade, por seus conhecimentos históricos ou por seus trabalhos em prol da história e memória de Passo Fundo, justifique a escolha, por indicação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 34º – São sócios beneméritos, pessoas, físicas ou jurídicas, que se assinalem por serviços extraordinários e relevantes prestados ao Instituto, por indicação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 35º – Os sócios colaboradores, pesquisadores, correspondentes, honorários e beneméritos poderão participar de reuniões e assembleias do Instituto, porém, sem direito a voto e ser votado, bem como não estão sujeitos ao pagamento de mensalidades.
Art. 35º-A – A Diretoria poderá propor ao Conselho Deliberativo o título de Parceiro do Instituto Histórico de Passo Fundo, a pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente, que efetivamente colaborarem com o Instituto, seja por doações de acervos de valor histórico, seja por contribuições monetárias significativas.
Capítulo II
Da admissão e da exclusão de sócios
Art. 36º – Para ser admitido como sócio efetivo, havendo vaga no quadro, deverá o candidato preencher os seguintes requisitos:
requerimento do interessado endereçado ao Presidente, juntando o curriculum vitae;
apresentar trabalho, pesquisa, projeto, dados e/ou informações de valor histórico e/ou fontes primárias sobre a História Regional; e
possuir formação intelectual, bom conceito social e moral.
Parágrafo 1º – A Comissão de Avaliação de Novos Sócios Efetivos, constituída de três (03) membros, nomeada pelo Presidente do Instituto, depois de aprovação do Conselho Deliberativo, no prazo de trinta (30) dias, após exame da documentação e sindicância realizada em torno do candidato, deverá apresentar parecer recomendando ou não a admissão, que será aprovado ou não pelo Conselho Deliberativo para o encaminhamento do pedido do candidato à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva, após o exame do parecer, deferindo o pedido do candidato, encaminhará o requerimento para votação na Assembleia Geral do Instituto.
Parágrafo 3º – A votação pela Assembleia Geral para admissão de novos sócios será feita em escrutínio secreto e com aprovação de dois terços (2/3), no mínimo, dos sócios efetivos presentes.
Parágrafo 4º – A votação poderá ser feita utilizando meios eletrônicos e/ou digitais, a serem disciplinados, em resolução, pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 5º – Caberá ao Presidente do Instituto homologar e proclamar o resultado e dar posse do novo sócio.
Art. 37º – 0 sócio efetivo poderá ser excluído justificadamente do Instituto, em caso de descumprimento, continuado ou não, dos deveres elencados no Art. 39º e demais normas previstas neste Estatuto, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições normativas do Conselho Deliberativo, mediante feito administrativo, processado perante o Conselho Deliberativo, com direito a defesa.
Parágrafo 1º – Considera-se infrequência o não-comparecimento, injustificado, a seis (06) convocações emanadas da Diretoria ou da Assembleia Geral, constituindo-se em razão para modificação da categoria de sócio efetivo para sócio colaborador e/ou a exclusão definitiva do sócio efetivo.
Parágrafo 2º – A modificação da categoria de sócio far-se-á por deliberação do Conselho Deliberativo, como previsto no art. 20º, letra “p” deste Estatuto; e a exclusão do sócio, após parecer do Conselho Deliberativo, será determinada por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo do Instituto.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Efetivos
Art. 38º – São os seguintes os direitos dos sócios efetivos:
frequentar a sede do Instituto, inclusive com sua família e usufruir de todos os benefícios que o Instituto proporcionar:
votar e ser votado em qualquer eleição da Entidade, desde que cumpra com suas obrigações estatutárias e esteja quites com a Tesouraria;
exercer funções administrativas e diretivas no Instituto e integrar a Comissões Especiais para as quais for designado;
participar das reuniões, solenidades, assembleias gerais e demais atos do Instituto;
discutir assuntos em pauta e apresentar proposições de interesse geral;
consultar e examinar livros e documentos do Instituto, observadas as normas internas;
solicitar até dois (02) anos de afastamento temporário, como sócio licenciado;
requerer, através de documento assinado por um terço (1/3) dos sócios efetivos e quites com a tesouraria, Assembleia Geral Extraordinária;
propor por escrito ao Conselho Deliberativo medidas que entenda necessárias e convenientes para o desenvolvimento e/ou melhor funcionamento do Instituto; e
levar ao conhecimento do Presidente do Instituto quaisquer abusos ou irregularidades que notar na Entidade.
Art. 39º – São deveres dos sócios efetivos:
acatar e cumprir o Estatuto social, as deliberações da Assembleia Geral e as disposições normativas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva:
trabalhar para o desenvolvimento, progresso e prestígio do Instituto;
aceitar e desempenhar qualquer cargo para o qual tenha sido designado e/ou eleito;
comparecer às reuniões, sessões e/ou assembleias gerais, bem como participar das demais atividades programadas pelo Instituto;
pagar pontualmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelo Instituto;
abster-se, na sede do Instituto, de tratar de assuntos alheios aos seus objetivos, inclusive de natureza político-partidário, bem como evitar críticas e desentendimentos com seus pares; e
zelar pelo patrimônio material e moral do Instituto.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40º – O Instituto Histórico de Passo Fundo poderá ser extinto:
por decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral;
tornando-se ilícito;
tornando impossível ou inútil às suas finalidades; e/ou
por decisão judicial.
Parágrafo 1º – São componentes para propor a extinção do Instituto:
o Conselho Deliberativo por decisão da maioria absoluta de seus membros, como prevê o art. 20º, letra “s” deste Estatuto; e
aprovação da extinção pela maioria absoluta, ou seja, pelo voto de dois terços (2/3) dos sócios efetivos do Instituto em deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2º – Após a aprovação do Conselho Deliberativo, a extinção do Instituto dar-se-á em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta dos sócios efetivos do Instituto, como previsto no art.17º, letra “f” deste Estatuto.
Parágrafo 3º – No caso de extinção do Instituto Histórico de Passo Fundo, o seu patrimônio remanescente não poderá ser partilhado entre os sócios, devendo ser destinado à Fundação Universidade de Passo Fundo, destinado ao Arquivo Histórico de Passo Fundo da FUPF; e/ou, caso entenda a assembleia geral extraordinária, na época, à outra Entidade do Município de Passo Fundo com finalidades similares, para que prossiga na busca dos mesmos objetivos históricos do Instituto e cumpra os demais objetivos sociais previstos no artigo 6º deste Estatuto Social.
Art. 41º – Para aprovar a reforma do presente Estatuto Social será necessário o voto expresso da maioria absoluta (2/3) dos sócios efetivos em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 42º – Este Estatuto Social foi alterado, adaptado, elaborado e consolidado em cumprimento das exigências do Código Civil Brasileiro, inclusive do que dispõem os Arts. 54 a 61, e o Art. 2031, do mesmo Código, bem como respectiva atualização diante do desenvolvimento da sociedade e modificações legislativas ocorridas em decorrência do tempo, e, por isso, este Estatuto substitui inteiramente o anterior inscrito sob nº. 142, no Livro A nº 1, em, data de 24 de dezembro de 1955, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade de Passo Fundo – RS, do qual ficam revogadas todas as disposições.
Art. 43º – Os casos omissos serão resolvidos, conforme sua natureza e relevância, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral.
Art. 44º – O presente Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.